ICMS – STF reconhece inconstitucionalidade da multa sobre o valor da operação

Publicado em 13/02/2014

As multas tributárias, incidentes nos casos de descumprimento de obrigação principal – pagamento do tributo – ou de obrigação acessória, estão sujeitas à vedação do confisco, conforme posicionamento predominante na jurisprudência do STF, baseado no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal.  A vedação constitucional do confisco em matéria tributária significa a proibição do Estado em tributar de forma abusiva, compreendendo tanto a previsão dos tributos como a fixação das multas.  Para que a exigência tributária não seja confiscatória, deve ela guardar adequação à capacidade contributiva, bem como observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode legitimar os tributos e as multas que, por sua excessividade, reflitam de forma negativa sobre a liberdade econômica e social e a propriedade privada dos contribuintes.  Especificamente em às multas, é inquestionável seu caráter confiscatório quando superarem o valor do tributo eventualmente devido, o que, no campo do ICMS, verifica-se, frequentemente, quando são estabelecidas pelo legislador por meio de um percentual incidente sobre o valor da operação.  Em recente julgamento, a Segunda Turma do STF decidiu pela inconstitucionalidade de multa prevista no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP no percentual de 25% sobre o montante da operação, destacando que, normalmente, o ICMS incide no percentual de 17% ou 18% sobre o valor das mercadorias, de modo que a multa seria muito superior ao valor do imposto devido.  De acordo com a decisão, a fixação da multa sobre o valor da operação guarda uma desproporção entre 1) o desrespeito à norma tributária por parte do contribuinte e a sua consequência jurídica e 2) o imposto devido e a penalidade, revelando-se irrazoável e confiscatória. Ressaltou o Ministro Celso de Mello que o poder de tributar não pode ser empregado como poder de destruir, o que ocorre quando da previsão de multas em valores excessivos.  Tendo em vista o recente julgamento do STF, é possível questionar a validade das multas na esfera do ICMS cuja base de incidência consista no valor da operação, e não no valor do tributo eventualmente devido, ainda mais quando a penalidade superar o montante do débito principal.  Assim, por exemplo, no art. 527 do RICMS/SP há mais de 20 multas incidentes sobre o valor da operação e em percentuais que resultam em penalidades superiores ao tributo, sendo, portanto, inconstitucionais e passíveis de discussão por meio de ação judicial. O questionamento perante o Judiciário pode ser feito independentemente da origem das multas, isto é, não faz diferença se elas são decorrentes de infrações relativas ao pagamento do imposto, ao crédito do imposto, aos documentos e impressos fiscais ou aos livros fiscais, contábeis e registros magnéticos. E a discussão judicial das multas de ICMS pode ser realizada tanto para afastar uma cobrança atual como para recuperar valores já recolhidos, ainda que incluídos em programa de parcelamento.   FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727. LUCIANNE COIMBRA KLEIN,...

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NF-e 3.10

Publicado em 03/02/2014

De forma geral, as necessidades de alteração de leiaute da NF-e são agrupadas durante um tempo e acabam compondo uma versão nacional anual, ou a cada dois anos. O objetivo é evitar alterações frequentes do leiaute da NF-e, evitando também, portanto, a necessidade de manutenção nos sistemas de emissão de NF-e para as empresas e para as SEFAZ. A exceção a esta regra é motivada pelas adaptações necessárias na mudança de legislação, que normalmente tem um porte menor, mas que também devem cumprir um cronograma capaz de ser observado pelas empresas e pelas SEFAZ autorizadoras.  A última revisão de leiaute foi feita em 2010 e não tivemos grandes versões nacionais nos anos de 2011 e 2012. Atualmente o leiaute da NF-e está na versão “2.00” e esta Nota Técnica tem o objetivo de divulgar: A – Funcionalidades opcionais que serão disponibilizadas pelas SEFAZ para o serviço de autorização de uso da NF-e; B – Alterações necessárias para a migração da versão “2.00” para a versão “3.10” do leiaute da NF-e; C – Alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e mantida pelas SEFAZ.  Sobre o Prazo de Implantação  Os prazos para entrada em vigência das mudanças relacionadas nesta NT irão depender do modelo do documento fiscal: NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65), principalmente porque as empresas emitentes de NFC-e, e as SEFAZ que adotam este modelo de documento, já fizeram uma boa parte das mudanças previstas.   1- Para a NF-e (Modelo 55) A – Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 03/02/2014; B – Ambiente de Produção: 10/03/2014; C – Desativação da versão “2.00” da NF-e: 01/12/2014.   2 – Para a NFC-e (Modelo 65) A – Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/12/2013; B – Ambiente de Produção: 06/01/2014; C – Desativação da versão “3.00” da NFC-e: 31/03/2014.   Fonte: Nota Técnica 2013.005 – v1.02 (Alteração Leiaute da NF-e) –...

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Cenários atuais do ECF e NFC-e

Publicado em 10/10/2013

Está é a reprodução de um e-mail do Claudenir Andrade para a lista de automação que achei interessante divulgar após uma breve conversa com ele, segue o e-mail na integra:   Conviveremos por 5 anos (não sei se Mínimo ou Máximo) com 4 modelos de arrecadação no Brasil. Isso é fruto do desejo de muitos de “Acabar com o ECF”, “Acabar com o PAF”. Quando se Acaba com alguma coisa, a “virada de chave” pode ser mais lenta ou mais rápida, além de abrir possibilidade de novas ideias, e foi o que aconteceu. Com isso conviveremos com 04 modelos de PDV e consequentemente 04 modelos de software para PDV.   1- S@T-CF-e- Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal Eletrônico. Por enquanto apenas São Paulo. A – Ausência de Impressora Fiscal B – Presença de um Hardware que autentica, assina e valida toda a venda realizada, permitindo assim que o “buffer” de venda seja impresso em qualquer impressora não fiscal. C – Não há concomitância, nada do que existe hoje. Como analogia, o PDV adota o mesmo modelo do PDV americano. Faz tudo na tela, depois envia. D – Não há PAF. Na verdade nunca houve neste modelo, nem em São Paulo.   2 – ECF 09/09 – Por enquanto apenas Santa Catarina. A – Uma versão evoluída do ECF Atual, Tem MFD, Faz cupom, LX, Z, etc.. B – porem possui duas características que definem o produto (são muitas mas estas duas são as que fazem a diferença) SCU – Set de Comandos úNICO – Todo ECF 09/09 independente de Marca deverá possuir o mesmo SET de comandos. Assim todas as impressoras recebem e respondem o mesmo comando. Eu tive o privilegio de criar, escrever e apresentar a primeira versão do SCU para o fisco em Brasília, o que mais tarde após um trabalho do grupo na AFRAC se tornou Padrão no País. Conectado –Este ECF (pelo menos é o que diz a lei) ele possui uma porta ETH para que os cupons fiscais emitidos sejam enviados para o Fisco, ou seja, cada cupom impresso, ou em “blocos de cupom impresso” ou na Redução Z, serão enviados para o Fisco. Ainda há duvidas se neste modelo o PAF Sobrevive ou passa por uma simplificação. Mas para todos os efeitos a Obrigatoriedade do ECF 09/09 NãO ELIMINA a exigência do PAF nos estados que adotarem a Impressora 09/09   3- NFC-e – Por enquanto RS-MT-AM A – Ausência de Impressora Fiscal B – Presença de uma Impressora Não Fiscal. Necessidade de se conectar com um servidor para realizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Necessidade de se criar rotinas no sistema para que a venda também ocorra Off-line, mesmo sem conexão com o servidor, isso é chamado de “Contingencia OffLine”. C – Não há concomitância, nada do que existe hoje. Como analogia, o PDV adota o mesmo modelo do...

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Projeto de Lei que exige contabilidade para todas as empresas é aprovado na CCJ

Publicado em 09/09/2013

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei 4774/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá, que corrige uma brecha da legislação ao exigir a escrituração contábil das empresas optantes pelo Lucro Presumido.  A proposta teve origem em sugestões do SESCON-SP e de outras entidades do segmento contábil de São Paulo e do País, visando a transparência sobre o tema e a necessidade da realização de uma escrituração contábil completa pelas empresas.  Para o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, hoje a Contabilidade é vital para os empreendimentos. “A escrituração contábil tem papel fundamental tanto na prestação de contas aos fiscos como para a gestão e tomada de decisões empresariais”, argumenta o líder setorial.  Aprovado com emendas, agora o PL 4774/09 segue para votação do plenário da Câmara dos Deputados.   Fonte: Portal Contabil –...

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CAE aprova projeto que veda cobrança de ICMS sobre estoque

Publicado em 07/08/2013

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (6), proposta que veda a cobrança antecipada de imposto sobre mercadorias ou bens estocados em estabelecimentos do contribuinte antes do início do regime de substituição tributária para produtos similares. A intenção da autora do projeto (PLS 3/2013 – Complementar), senadora Ana Amélia (PP-RS), é limitar a chamada substituição tributária “para a frente”.  Nos impostos cobrados em diversas fases da comercialização, como é o caso do ICMS, quando se pratica a substituição tributária para a frente, o tributo é exigido sobre fatos geradores que ocorrem posteriormente – ou seja, é arrecadado de maneira antecipada e incide numa base de cálculo presumida (prevista).  Para Ana Amélia, esse tipo de cobrança não só prejudica a atividade empresarial e atinge o consumo, como constitui “severo golpe” na regra de incidência do ICMS. Segundo a autora, o termo “circulação”, que define o ICMS, não pode ser entendido, para efeitos tributários, como mera movimentação física de mercadorias e serviços, desprovida de sentido econômico.  Como acrescenta a parlamentar, “a simples manutenção de produtos em estoque, além de sequer caracterizar movimentação física, não pode, em hipótese alguma, ensejar a cobrança de ICMS, sob pena de se ignorar o significado da letra ‘c’ da sigla que dá nome ao imposto”. Do contrário, como observou, há uma clara tributação do patrimônio da empresa, “e não de sua atividade mercantil”.  O relator ad hoc, senador Armando Monteiro (PTB-PE), deu parecer favorável ao projeto, que, por alterar lei complementar, deverá ser votado pelo Plenário do Senado.  Fonte: Portal Contabil –...

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Lei 12.741/2012 – Nota de esclarecimento emitida pela Casa Civil

Publicado em 11/06/2013

Diante das várias demandas recebidas para determinação de tempo de adaptação à Lei 12.741/2012 e considerando sua complexidade, o governo federal encaminhará ao Congresso Nacional, nesta semana, proposta que amplia em um ano o prazo para aplicação das sanções e penalidades previstas. Nesse período, o poder público promoverá orientações educativas a respeito do conteúdo da matéria.  A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará o processo de elaboração da proposta de regulamentação da Lei e sua fiscalização.  Assessoria de Comunicação Social Casa Civil da Presidência da República  Fonte: Casa Civil –...

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