Não incidência do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição para uso na prestação de serviços

Não incidência do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição para uso na prestação de serviços

Publicado em 29/07/2014

A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige, expressamente, conforme art. 155, § 2º, incs. VII e VIII, da Constituição Federal e art. 4º, inc. XIV, da Lei Estadual nº 10.297/96, a destinação ao ativo permanente ou consumo. Ou seja, é requisito essencial que o adquirente tenha dado uma destinação final, encerrando o ciclo de circulação comercial dos bens ou serviços adquiridos.

Assim, o diferencial de alíquota do ICMS não incide na aquisição de bens ou serviços de outros Estados para emprego na prestação de serviços que integram o objeto societário do adquirente. Nesse caso, a materialidade da hipótese de incidência não está presente, já que não se pode falar em aquisição para consumo final quando os bens ou serviços adquiridos servem de insumo à prestação de serviços, ainda mais quando esta for tributada pelo ISS, compondo o valor dos materiais a base de cálculo do imposto municipal.

É que o consumo final caracteriza-se pelo emprego dos bens ou serviços para uso e consumo na atividade meio da empresa. Isto é, não há qualidade de consumidor final quando os bens ou serviços adquiridos servirem de recurso material à atividade fim, caso, por exemplo, de empresa de recauchutagem que adquire materiais que serão consumidos no processo de recondicionamento dos pneus dos clientes.

Na hipótese em questão, a empresa adquirente compra as mercadorias na qualidade de transformadora ou incorporadora destas na prestação dos serviços que integram o seu objeto social, ficando descaracterizada a condição de consumidor final e, portanto, não ocorrendo o enquadramento na hipótese de incidência prevista na Constituição Federal para a cobrança do diferencial de alíquota.

Incidem, no caso, princípios e regras fundamentais do Sistema Tributário Nacional, sobretudo a supremacia da Constituição Federal, que estabelece as competências tributárias, e a legalidade da tributação, que vincula todos os aspectos da incidência de um tributo.

Portanto, cabe defesa em face da exigência do diferencial de alíquota sobre a aquisição de mercadorias destinadas à prestação de serviços tributada pelo ISS, bem como pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, sendo que o Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina – TAT, antigo Conselho de Contribuintes, já possui precedentes favoráveis.

FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727.

LUCIANNE COIMBRA KLEIN, advogada tributarista, OAB/SC 22.376.

TELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/SC 625/01

Fonte: Postal Contábil SC